Pires do Rio

Justiça nega liminar para manter comércio em área pública de Pires do Rio

Decisão aponta ausência de direito líquido e certo e reforça caráter precário da autorização municipal
Justiça nega liminar para manter comércio em área pública de Pires do Rio
Justiça nega liminar para manter comércio em área pública de Pires do Rio

Pires do Rio (GO) – O juiz José dos Reis Pinheiro Lemes, da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio, indeferiu nesta semana o pedido de liminar solicitado por um comerciante, proprietário de um estabelecimento, que atua na Praça da Estação Ferroviária e na Casa de Cultura do município. O comerciante pedia a suspensão de ato administrativo que determinava a desocupação do espaço público.

A ação foi apresentada por meio de mandado de segurança contra ato atribuído ao secretário municipal de Gestão e Planejamento e ao prefeito Hugo Sérgio Batista, notificado oficialmente para tomar ciência do processo. A defesa do empresário alega que a desocupação foi ordenada sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, e sem concessão de prazo razoável para retirada dos equipamentos.

Contudo, ao analisar os documentos iniciais da ação, o magistrado entendeu que não havia elementos suficientes para conceder a liminar. Em sua decisão, publicada digitalmente em 21 de maio, o juiz afirmou:

“Aqui, neste estágio da demarché processual, não se me afigura a presença incontestável do fumus boni iuris, pois do acervo probatório amalgamado à lide não resplandece latente o direito à suspensão da ordem de desocupação do espaço público, pelo que não há plausibilidade do direito invocado, isto é, não há comprovação do direito líquido e certo.”

A decisão menciona ainda que a autorização para funcionamento de estabelecimentos como bancas de jornais, pit-dogs e similares em áreas públicas é regida pelo Código de Posturas do Município de Pires do Rio (Lei Complementar nº 044/2001). Conforme o artigo 161 da legislação, essas permissões são expedidas a título precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pela administração municipal, por conveniência administrativa.

“A autorização concedida ao impetrante tem caráter precário. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, a autorização para uso do bem público é ato unilateral, precário e discricionário, que admite revogação a qualquer tempo”, destacou o juiz.

A prefeitura de Pires do Rio, por meio de memorando nº 009/2025, havia determinado a desocupação da praça em até 15 dias, sob justificativa de garantir a livre circulação e visibilidade da área pública. O solicitante ainda pode recorrer da decisão ou apresentar novos elementos à Justiça.

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