Pires do Rio (GO) – O juiz José dos Reis Pinheiro Lemes, da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio, indeferiu nesta semana o pedido de liminar solicitado por um comerciante, proprietário de um estabelecimento, que atua na Praça da Estação Ferroviária e na Casa de Cultura do município. O comerciante pedia a suspensão de ato administrativo que determinava a desocupação do espaço público.
A ação foi apresentada por meio de mandado de segurança contra ato atribuído ao secretário municipal de Gestão e Planejamento e ao prefeito Hugo Sérgio Batista, notificado oficialmente para tomar ciência do processo. A defesa do empresário alega que a desocupação foi ordenada sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, e sem concessão de prazo razoável para retirada dos equipamentos.
Contudo, ao analisar os documentos iniciais da ação, o magistrado entendeu que não havia elementos suficientes para conceder a liminar. Em sua decisão, publicada digitalmente em 21 de maio, o juiz afirmou:
“Aqui, neste estágio da demarché processual, não se me afigura a presença incontestável do fumus boni iuris, pois do acervo probatório amalgamado à lide não resplandece latente o direito à suspensão da ordem de desocupação do espaço público, pelo que não há plausibilidade do direito invocado, isto é, não há comprovação do direito líquido e certo.”
A decisão menciona ainda que a autorização para funcionamento de estabelecimentos como bancas de jornais, pit-dogs e similares em áreas públicas é regida pelo Código de Posturas do Município de Pires do Rio (Lei Complementar nº 044/2001). Conforme o artigo 161 da legislação, essas permissões são expedidas a título precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pela administração municipal, por conveniência administrativa.
“A autorização concedida ao impetrante tem caráter precário. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, a autorização para uso do bem público é ato unilateral, precário e discricionário, que admite revogação a qualquer tempo”, destacou o juiz.
A prefeitura de Pires do Rio, por meio de memorando nº 009/2025, havia determinado a desocupação da praça em até 15 dias, sob justificativa de garantir a livre circulação e visibilidade da área pública. O solicitante ainda pode recorrer da decisão ou apresentar novos elementos à Justiça.